STJ AREsp 2597005
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem , que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo à recorrente em decorrência da ausência de intimação prévia quanto à decisão que afastou a cláusula editalícia, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica" (AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018). Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão monocrática de minha relatoria , por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 507-515). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 136): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. DESNECESSIDADE. I - De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, é possível a participação em licitações de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório. II - O Superior Tribunal de Justiça já reputou inexigível a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que empresas em recuperação judicial participem de procedimentos licitatórios. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 190-202). Sustenta a parte agravante que a "relevância da omissão ressai da constatação de que essa Egrégia Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que existe ofensa ao "princípio da não surpresa" quando não é oportunizado à parte o exercício do contraditório sobre o qual a Corte a quo deveria ter se pronunciado" (fl. 557). Aduz que, "ainda que não se reconheça a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a análise da violação aos referidos artigos 10 do CPC e 27 e 29 da Lei n. 8.666/1993 dispensa revolvimento do acervo fático-probatório. Assim, não incidem na espécie os óbices previstos na Súmula 7 do STJ, eis que a Corte de origem afirmou expressamente ter afastado a cláusula editalícia que exigia das empresas em recuperação judicial as certidões de regularidade - estas sim de competência exclusiva do juízo responsável pelo processo falimentar" (fl. 558). Acrescenta que "Também não cabe a incidência da súmula 7 do STJ, quanto à violação dos arts. 27 e 29 da Lei n. 8.666/93, pois de fato o tribunal a quo relativizou a exigência legal prevista nos referidos artigos" (fl. 559). Pugna , caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 565-574). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem , que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ausência de demonstração de qualquer prejuízo à recorrente em decorrência da ausência de intimação prévia quanto à decisão que afastou a cláusula editalícia, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica" (AREsp n. 309.867/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018). Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ. Agravo interno improvido.