STJ AREsp 2893013
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer movida por beneficiário de plano de saúde visando à cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de taxatividade do rol e pela obrigatoriedade da cobertura do procedimento indicado por profissional médico. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática e contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que determina a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, quando este resulta da análise das provas e cláusulas contratuais; (ii) verificar se o acórdão recorrido violou jurisprudência do STJ ao considerar o rol da ANS como referência não taxativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. 4. A revisão da necessidade do tratamento, sua prescrição médica e a cobertura contratual implicaria incursão em matéria de fato, vedada em sede de recurso especial. 5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ e da Segunda Seção fixa que o rol da ANS é, como regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional apenas em hipóteses expressamente delimitadas, cuja verificação exige análise das circunstâncias do caso concreto. 6. A tese sustentada no recurso especial foi devidamente enfrentada pelo tribunal de origem com base em provas documentais que atestam a gravidade do quadro clínico do autor e a imprescindibilidade do tratamento prescrito. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ, que também incide sobre a alínea "c" do permissivo constitucional, impossibilitando a apreciação das divergências diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas. 8. A jurisprudência do STJ reafirma que o reexame de fatos e cláusulas contratuais é vedado na via especial, conforme precedentes recentes (AgInt no REsp 2.151.760/SC e AgInt no AREsp 2.515.230/SE). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 346/353). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer movida por beneficiário de plano de saúde visando à cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de taxatividade do rol e pela obrigatoriedade da cobertura do procedimento indicado por profissional médico. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática e contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que determina a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, quando este resulta da análise das provas e cláusulas contratuais; (ii) verificar se o acórdão recorrido violou jurisprudência do STJ ao considerar o rol da ANS como referência não taxativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. 4. A revisão da necessidade do tratamento, sua prescrição médica e a cobertura contratual implicaria incursão em matéria de fato, vedada em sede de recurso especial. 5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ e da Segunda Seção fixa que o rol da ANS é, como regra, taxativo, admitindo-se cobertura excepcional apenas em hipóteses expressamente delimitadas, cuja verificação exige análise das circunstâncias do caso concreto. 6. A tese sustentada no recurso especial foi devidamente enfrentada pelo tribunal de origem com base em provas documentais que atestam a gravidade do quadro clínico do autor e a imprescindibilidade do tratamento prescrito. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ, que também incide sobre a alínea "c" do permissivo constitucional, impossibilitando a apreciação das divergências diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas. 8. A jurisprudência do STJ reafirma que o reexame de fatos e cláusulas contratuais é vedado na via especial, conforme precedentes recentes (AgInt no REsp 2.151.760/SC e AgInt no AREsp 2.515.230/SE). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.