STJ REsp 1893766
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. ASSALTO. ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 393 DO CC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art. 14 do CDC, não cuidando do art. 393 do CC, o qual confere base às alegações da parte recorrente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito. No ponto, incide a Súmula n. 83/STJ. 3. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS ZURICH LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci do recurso especial, a teor da ementa abaixo colacionada (fl. 1.032): PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. ASSALTO. ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 393 DO CC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art. 14 do CDC, não cuidando do art. 393 do CC, o qual confere base às alegações da parte recorrente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito. 3. Verificado que o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Recurso especial não conhecido. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 701): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DO RELÓGIO DE CONSUMIDOR NA ÁREAEXTERNA DE CAFÉ LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. PRELIMINAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. DECOTE DAQUANTIA EXCEDENTE DA PRETENSÃOINICIAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHANO DEVER DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃODE CAUSA EXCLUDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. SUBTRAÇÃO, MEDIANTE GRAVEAMEAÇA (REVÓLVER), DO RELÓGIO ROLEX DO AUTOR. REEMBOLSO DEVIDO NO VALORMÉDIO AFERIDO DAS AVALIAÇÕES. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$5.000,00. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrido (fls. 768-772). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "a tese jurídica fundada na excludente de responsabilidade por fortuito externo foi expressamente suscitada pela recorrente em sede de apelação e embargos de declaração, e rebatida no voto condutor do acórdão recorrido" (fl. 1.060). Outrossim, alega ter "comprovado dissídio jurisprudencial, o que afasta o argumento do despacho de que haveria consonância entre o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Colenda Corte" (fl. 1.061). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.072-1.079). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. ASSALTO. ARMA DE FOGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 393 DO CC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte às apelações, limitou-se abordar a questão pela ótica do art. 14 do CDC, não cuidando do art. 393 do CC, o qual confere base às alegações da parte recorrente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito. No ponto, incide a Súmula n. 83/STJ. 3. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Agravo interno improvido.