STJ AREsp 2126439
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de prequestionamento dos artigos 1.245 do Código Civil e 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A recorrente não comprovou o prequestionamento do artigo 1.245 do Código Civil. Embora se tenha corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de violação desse artigo nas razões de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o dispositivo. E nos embargos declaratórios opostos subsequentemente ao acórdão do Colegiado estadual, não se fez referência à violação do dispositivo em comento, senão apenas à alegada omissão do Tribunal de origem quanto a um ponto de fato sustentado pela recorrente ("ausência de caso fortuito"), atraindo, no aspecto, a incidência do enunciado nº 356 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Tampouco foram prequestionados os artigos 317 e 478 do Código Civil, os quais não foram sequer mencionados na apelação. Se não se tematizou a matéria no recurso de apelação, não houve omissão do acórdão do Tribunal de origem. Se não houve omissão do acórdão recorrido, não houve prequestionamento, sequer ficto. Incide, portanto, a meu juízo, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal no aspecto. 5. Melhor sorte não assiste à recorrente sob o viso da alegada violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Assim como em relação ao artigo 1.245 do Código Civil, embora a recorrente tenha corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de violação desses dispositivos nas suas razões de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito. E nos embargos declaratórios opostos ao acórdão do Colegiado estadual, a recorrente fez referência genérica à Lei nº 9.514/97, sem especificar os dispositivos que entende violados, pelo que não se cumpriu o devido prequestionamento da matéria. 6. Ainda que assim não se entendesse, esta Corte já estabeleceu em outros julgados que, embora a situação de pandemia não constitua, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. Essa análise pressupõe procedimento cognitivo incompatível com a via especial, encontrando óbice n a Súmula 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 296-299): Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 184): .. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 215- 223). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 227-238), a ora recorrente apontou violação dos arts. 1.022 do CPC/2015; 317, 478 e 1.245 do CC/2002 e 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional; no mérito, aduziu que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o inadimplemento da parte recorrida e a pandemia. Aduz a inexistência de caso fortuito ou mesmo justificativa plausível para a suspensão provisória do contrato. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 247). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, no agravo em recurso especial, a insurgente argumenta que, durante o tramite processual, a parte autora quitou integralmente o débito, motivo pelo qual afirma que deve ser extinto o feito com a inversão do ônus sucumbencial. Contudo, essa tese não foi aventada no recurso especial, constituindo em inovação recursal. Cumpre destacar que os dispositivos legais apontados pela recorrente - arts. 1.245 do CC/2002 e 26 e 27 da Lei 9.514/1997 - não foram enfrentados pelo acórdão impugnado, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. Por outro lado, é consabido que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim sendo, cumpre registrar que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria, conforme se observa dos trechos transcritos a seguir (e-STJ, fls.187-188, sem grifos no original): .. Desse modo, não há de falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a inversão do posicionamento esposado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de desequilíbrio financeiro apto a ensejar a suspensão temporária de cláusulas contratuais, com vistas a acolher a tese da recorrente, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado nesta via especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. No agravo interno, a recorrente refuta a incidência do enunciado nº 7 da súmula de jurisprudência desta Corte Superior, recortando do acórdão os elementos fáticos que embasam sua sua pretensão recursal. Afasta ainda o óbice consistente na ausência de prequestionamento das teses lançadas e pugna pelo provimento do agravo interno e, por via de consequência, pelo conhecimento e provimento do seu recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada defendeu a aplicação dos óbices invocados pela decisão agravada, quais sejam as Súmulas nº 7 e 211 desta Corte, além ainda da aplicação de multa por litigância protelatória e litigância de má-fé. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de prequestionamento dos artigos 1.245 do Código Civil e 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A recorrente não comprovou o prequestionamento do artigo 1.245 do Código Civil. Embora se tenha corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de violação desse artigo nas razões de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o dispositivo. E nos embargos declaratórios opostos subsequentemente ao acórdão do Colegiado estadual, não se fez referência à violação do dispositivo em comento, senão apenas à alegada omissão do Tribunal de origem quanto a um ponto de fato sustentado pela recorrente ("ausência de caso fortuito"), atraindo, no aspecto, a incidência do enunciado nº 356 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Tampouco foram prequestionados os artigos 317 e 478 do Código Civil, os quais não foram sequer mencionados na apelação. Se não se tematizou a matéria no recurso de apelação, não houve omissão do acórdão do Tribunal de origem. Se não houve omissão do acórdão recorrido, não houve prequestionamento, sequer ficto. Incide, portanto, a meu juízo, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal no aspecto. 5. Melhor sorte não assiste à recorrente sob o viso da alegada violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Assim como em relação ao artigo 1.245 do Código Civil, embora a recorrente tenha corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de violação desses dispositivos nas suas razões de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito. E nos embargos declaratórios opostos ao acórdão do Colegiado estadual, a recorrente fez referência genérica à Lei nº 9.514/97, sem especificar os dispositivos que entende violados, pelo que não se cumpriu o devido prequestionamento da matéria. 6. Ainda que assim não se entendesse, esta Corte já estabeleceu em outros julgados que, embora a situação de pandemia não constitua, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. Essa análise pressupõe procedimento cognitivo incompatível com a via especial, encontrando óbice n a Súmula 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.