STJ AREsp 2918305
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, diante da não apresentação do contrato de cheque especial e da limitação dos documentos juntados a extratos bancários e ficha de abertura de conta, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a contratação, utilização e inadimplemento do crédito objeto da cobrança. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a suficiência da prova documental exige o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, entendeu que não se comprovou o fato constitutivo do direito alegado pela autora, aplicando a penalidade do art. 400 do CPC. 6. A pretensão de reformar tal conclusão demanda reexame das provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIBRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que os documentos juntados (proposta de abertura de conta, extratos e cálculo do débito) comprovam a contratação, uso e inadimplemento do crédito. Defende que a ausência do contrato específico não impede a ação e que o acórdão recorrido diverge de julgados que admitem os extratos como prova suficiente. O recurso especial foi inadmitido pelas Súmulas 282 e 356 e 284 do STF, e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, diante da não apresentação do contrato de cheque especial e da limitação dos documentos juntados a extratos bancários e ficha de abertura de conta, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada seria suficiente para comprovar a contratação, utilização e inadimplemento do crédito objeto da cobrança. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a suficiência da prova documental exige o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, entendeu que não se comprovou o fato constitutivo do direito alegado pela autora, aplicando a penalidade do art. 400 do CPC. 6. A pretensão de reformar tal conclusão demanda reexame das provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.