Decisão · STJ

STJ AREsp 2909870

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, é inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. O afastamento da hipossuficiência dos agravantes exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EUZA GERALDA MOREIRA, REGINALDO COSTA e SUEILA GAUNA MENDONCA contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 121-122). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção antecipada de prova. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Pessoa Física. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. Hipossuficiência financeira não comprovada. Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustentam que a Súmula 7 do STJ deve ser superada. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 143). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, é inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. O afastamento da hipossuficiência dos agravantes exige reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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