Decisão · STJ

STJ AREsp 2910347

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-09-25
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por MARIA RAIMUNDA LEMOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 517): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. I. Agravo interno interposto por beneficiário de aposentadoria contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação ordinária movida contra instituição bancária. O agravante alega ilegalidade em descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade dos contratos com base na comprovação de depósitos em conta do autor, decisão mantida em sede de apelação; II. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal está devidamente fundamentada e (ii) verificar se o agravante trouxe elementos novos capazes de justificar a reforma da decisão monocrática; III. A decisão monocrática observa os preceitos legais e está devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais. O magistrado de primeiro grau apreciou as provas de forma detalhada, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. O agravante não apresenta fatos novos, erro material, omissão ou contradição na decisão monocrática que justifiquem sua reforma, limitando-se a reiterar argumentos já examinados. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o simples inconformismo, sem novos elementos, não é suficiente para modificar decisão fundamentada. O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático de matérias repetitivas ou manifestamente improcedentes, assegurando a celeridade processual; IV Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373, II, 428, I, 429, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, além da 1ª Tese do IRDR n. 53983/2016 - TJMA e o Tema 1.061 do STJ. Alega que não contratou o empréstimo consignado que resultou em descontos em sua aposentadoria e impugna a autenticidade da assinatura no contrato apresentado. Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia grafotécnica e que o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada era da parte recorrida. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 595 - 598), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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