STJ AREsp 2767663
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL MOTOR DE HELICÓPTERO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não negar provimento ao agravo de instrumento, analisou todos os pontos tidos por omissos, obscuros ou contraditórios. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação do valor da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 47): RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL MOTOR DE HELICOPTERO EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA. O Juiz deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ele ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso no qual deve ser proceder o recolhimento das custas correspondentes. Exegese do artigo 292, parágrafo 03º, do Código de Processo Civil. Agravante que pede a manutenção do valor da causa em R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), valor apontado por estimativa. Irregularidade. Valor da causa que deve ter por parâmetro o valor de mercado do valor do helicóptero. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 61): RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL MOTOR DE HELICÓPTERIO EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado ( requisitos previstos no artigo 1.022, do Diploma Processual Civil ). Ação devidamente analisada, de forma clara, sendo considerados todos os elementos constantes nos autos até o momento de prolação do Acórdão, não restando qualquer ponto sujeito a apreciação judicial. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto houve omissão quanto à comprovação de que o motor precisa de reparos, bem como obscuridade/contradição ao afirmar que foi correta a retificação do valor da causa para R$ 700.000,00 por mera estimativa (assim como a Recorrente havia feito), sendo que houve alteração do montante sem qualquer embasamento também (fl. 75). Aduz, ainda, que "Houve, ainda, evidente obscuridade, em razão de que ficou consignado que a Recorrente deveria juntar documentos para comprovar o valor do motor CAE 847623 de aeronave, mas não o fez. Acontece que a Recorrente apresentou sim orçamento para reparo do motor, o qual totalizou $325.699,00 (trezentos e vinte e cinco mil e seiscentos e noventa e nove dólares) para o conserto e sobre o tema o acórdão nada mencionou" (fl. 76). No mérito, alega violação dos arts. 291 e 292 do CPC. Sustenta que (fl. 80): 50. Ocorre que, embora tenha demonstrado no agravo de instrumento acerca da impossibilidade de aferir neste momento o proveito econômico que se busca, o TJSP negou provimento ao recurso, em poucas palavras, para mencionar que "nada justifica a fixação do valor da causa" em R$ 100.000,00. Acrescentou que há um documento que informa que o conserto do motor é de aproximadamente US$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil dólares americanos). Assevera, por fim, que (fls. 81-82): 53. Em se tratando de uma ação que se discute a propriedade do motor de helicóptero (seja o original que é da Recorrida e está desmontado nas dependências da Recorrida, seja o que se encontra com a Recorrente e está em desuso, e necessitando de claros reparos), a apuração do valor se mostra complexa, de modo que o proveito econômico da ação está vinculado a uma averiguação mais aprofundada do bem. 54. No entanto, o feito originário apenas modificou o valor da causa, cuja quantia NÃO embasa o proveito econômico. O próprio acórdão do TJSP afirma que existe um indicativo que a parte teria que dispender US$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil dólares) apenas para consertar o motor. Isto é, apenas para consertar o motor que está na posse da Recorrente seria gasto essa quantia, sequer se tem conhecimento de qual seria o valor do motor original, que está com a Recorrida. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 91-97). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 100-102), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 121-131). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL MOTOR DE HELICÓPTERO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao não negar provimento ao agravo de instrumento, analisou todos os pontos tidos por omissos, obscuros ou contraditórios. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com as circunstâncias do caso. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à fixação do valor da causa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.