STJ AREsp 2896945
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA 735/STF. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica o único fundamento da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que decide medida cautelar. 4. A parte agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada esse fundamento, limitando-se a argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente expressamente todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe ao agravante o dever de impugná-la integralmente. 7. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA 735/STF. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica o único fundamento da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 735 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que decide medida cautelar. 4. A parte agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada esse fundamento, limitando-se a argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente expressamente todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe ao agravante o dever de impugná-la integralmente. 7. A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.