STJ AREsp 2886550
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando o cerceamento de defesa, além de considerar desnecessários novos esclarecimentos periciais, pois os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito judicial, ao reconhecimento de cerceamento de defesa e à alegação de violação ao contraditório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 51): "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO DO JUÍZO - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão judicial não necessita ser extensa ou prolixa, bastando que o juízo da causa apresente os fundamentos de sua convicção, ainda que de forma concisa, mas desde que aborde objetivamente a matéria trazida ao seu conhecimento, como ocorreu no caso em comento. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando se constata a desnecessidade de maiores esclarecimentos por parte do perito acerca do objeto periciado, mormente quando se verifica que os cálculos foram elaborados em máxima fidelidade ao título executivo judicial. 3. A decisão que homologou os cálculos apresentados pelo expert está de acordo com os parâmetros traçados no título executivo judicial. 4. Estando a decisão acobertada pela fidelidade ao título executivo, é caso de manutenção da decisão homologatória de cálculos." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 77-79). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 477, § 2º, do CPC, porquanto não houve intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes sobre o laudo pericial. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi homologado sem que as impugnações apresentadas fossem devidamente consideradas, o que impede o contraditório e a ampla defesa. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 114-116), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 118-123), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 146-148). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando o cerceamento de defesa, além de considerar desnecessários novos esclarecimentos periciais, pois os cálculos foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito judicial, ao reconhecimento de cerceamento de defesa e à alegação de violação ao contraditório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.