STJ AREsp 2728593
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão de reparação civil decorrente de acidente automobilístico. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao desfech o da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANNELISE HENTGES CAJAL e LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento em parte ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 267): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE MÉRITO - ALEGAÇÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NO SENTIDO DE QUE A MATÉRIA RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DEVE SER ANALISADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO - QUESTÃO OPONÍVEL POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE INCIDIR HIPÓTESE DE PRECLUSÃO - POSIÇÃO ESTABELECIDA PELA CÂMARA - PRECEDENTES - PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO - PEDIDO FORMULADO PELA PARTE REQUERIDA OBJETIVANDO O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA - DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE PASSOU A RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DEMORA DA CITAÇÃO - FATO NÃO IMPUTADO À PARTE AUTORA - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §§1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 112-116). As agravantes alegam que o acórdão que julgou o agravo de instrumento não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente os relacionados à nulidade das citações e à culpa da autora pela demora na sua realização, perpetrando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Destacam que os argumentos sobre a invalidade das citações e a culpa da autora na efetivação da citação são relevantes, pois, caso qualquer deles fosse reputado procedente, outra seria a conclusão do julgamento do agravo de instrumento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 295-300). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão de reparação civil decorrente de acidente automobilístico. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao desfech o da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Agravo interno improvido.