STJ AREsp 2862379
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Incide a prescrição intercorrente, nas causa s regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Conforme entendimento desta Corte, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por PLANALTO AGROSCIENCES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 606): AÇÂO DE COBRANÇA. Fase de cumprimento de sentença Extinção com resolução do mérito Sentença que julgou extinta a demanda, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente Autos remetidos ao arquivo por ausência de bens penhoráveis, na vigência do CPC de 1973 Apelação interposta pela casa bancária Modificação do entendimento deste Relator, diante do Julgamento do IAC nº 001 do STJ (R Esp nº 1604412/SC) Inteligência do art. 202, parágrafo único do Código Civil Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão indefinida do processo Inteligência da Súmula nº 150 do STF Ausência de inércia do recorrente Sentença anulada para prosseguimento do feito Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 639). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 921, III e § 4º, e 924, CPC e art. 206 do CC. Argumenta que houve prescrição intercorrente, conforme reconhecido na sentença de primeira instância, devido à ausência de bens penhoráveis e inércia da recorrida. A prescrição teria iniciado em outubro de 2015, após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 710-712), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 793-796). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Incide a prescrição intercorrente, nas causa s regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Conforme entendimento desta Corte, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente. 3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.