STJ AREsp 2965572
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMOVEU A INVENTARIANTE E NOMEOU HERDEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 281 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento nos autos de inventário, acolhera preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau que havia removido a inventariante e nomeado a ora recorrente. No recurso especial, sustenta-se violação aos arts. 281 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou nem definiu os efeitos da nulidade declarada, conforme exige o art. 281 do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, ao deixar de analisar argumentos relevantes apresentados pela parte, mesmo após a oposição de embargos de declaração; e (ii) verificar se há prequestionamento, ainda que ficto, da tese relativa aos efeitos da nulidade previstos no art. 281 do CPC, apto a permitir seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. 4. No caso, acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, pela nulidade da decisão de primeiro grau por deixar de examinar fatos e fundamentos essenciais, o que caracteriza omissão apta a configurar prestação jurisdicional incompleta, de modo que o vício deve ser sanado pelo juízo de primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância. 5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 7. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. (AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CANDIDA PIAZZETTA SPEROTTO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 157): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REMOVEU A INVENTARIANTE E NOMEOU A HERDEIRA EM SEU LUGAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. ACOLHIDA.