STJ AREsp 2905622
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais. A parte agravada requereu o desprovimento. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos, incluindo ausência de afronta a dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na integralidade de seus fundamentos, por se tratar de decisão de dispositivo único, não cabendo a decomposição em capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018). 6. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ, conforme reiterado em diversos precedentes da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024). 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo incabível na hipótese, ante a ausência de abuso do direito de recorrer (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJEN de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais. A parte agravada requereu o desprovimento. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos, incluindo ausência de afronta a dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai o óbice do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na integralidade de seus fundamentos, por se tratar de decisão de dispositivo único, não cabendo a decomposição em capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018). 6. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ, conforme reiterado em diversos precedentes da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024). 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo incabível na hipótese, ante a ausência de abuso do direito de recorrer (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJEN de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido.