Decisão · STJ

STJ AREsp 2904008

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VENDA SEM NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil e aos arts. 4º, 6º, V, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa devido a erro material na sentença, ausência de comunicação prévia ao devedor na alienação fiduciária, impedimento do exercício do direito de defesa, e pleiteia indenização por danos morais e declaração de quitação do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação extrajudicial de bem objeto de garantia fiduciária, sem comunicação prévia ao devedor, é regular e se tal procedimento impede o exercício do direito de defesa e gera danos morais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da alienação extrajudicial com base na conclusão fática de que o bem foi vendido após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem qualquer impedimento judicial e sem exigência legal de notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. 5. Também assentou, a partir da análise das circunstâncias do caso, que a simples existência de ação revisional não afastaria a mora, aplicando ao caso concreto o entendimento da Súmula 380 do STJ. 6. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão demanda o reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, especialmente quanto à legalidade da conduta do credor fiduciário, à ausência de prejuízo à parte devedora e à inexistência de violação a ordem judicial. Rever tais premissas implica reavaliar os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO TABAÍ LTDA EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil, e aos arts. 4º, 6º, V, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que houve cerceamento de defesa decorrente de erro material na sentença, que teria considerado equivocadamente a existência de acordo entre as partes. Argumenta ainda que a alienação do bem objeto de alienação fiduciária foi realizada sem a prévia comunicação ao devedor, impedindo o exercício do direito de defesa e eventual cobrança de saldos remanescentes. Sustenta a ocorrência de danos morais in re ipsa e pleiteia a declaração de quitação do débito e a devida indenização. Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. VENDA SEM NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil e aos arts. 4º, 6º, V, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa devido a erro material na sentença, ausência de comunicação prévia ao devedor na alienação fiduciária, impedimento do exercício do direito de defesa, e pleiteia indenização por danos morais e declaração de quitação do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação extrajudicial de bem objeto de garantia fiduciária, sem comunicação prévia ao devedor, é regular e se tal procedimento impede o exercício do direito de defesa e gera danos morais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da alienação extrajudicial com base na conclusão fática de que o bem foi vendido após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sem qualquer impedimento judicial e sem exigência legal de notificação prévia ao devedor, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. 5. Também assentou, a partir da análise das circunstâncias do caso, que a simples existência de ação revisional não afastaria a mora, aplicando ao caso concreto o entendimento da Súmula 380 do STJ. 6. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua pretensão demanda o reexame da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido, especialmente quanto à legalidade da conduta do credor fiduciário, à ausência de prejuízo à parte devedora e à inexistência de violação a ordem judicial. Rever tais premissas implica reavaliar os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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