Decisão · STJ

STJ AREsp 2653007

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUSTEIO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fática e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e defendeu a possibilidade de conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, em especial quanto ao prequestionamento da matéria, à necessidade de reexame de provas e à demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação da corte de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Para conhecimento da matéria recursal relativa à distribuição de ônus do custeio de perícia e critérios de rateio, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. O dissídio jurisprudencial fundado em circunstâncias fáticas não autoriza a interposição de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ também para a alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUSTEIO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fática e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e defendeu a possibilidade de conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, em especial quanto ao prequestionamento da matéria, à necessidade de reexame de provas e à demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação da corte de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Para conhecimento da matéria recursal relativa à distribuição de ônus do custeio de perícia e critérios de rateio, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. O dissídio jurisprudencial fundado em circunstâncias fáticas não autoriza a interposição de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ também para a alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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