STJ AREsp 2653007
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUSTEIO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fática e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e defendeu a possibilidade de conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, em especial quanto ao prequestionamento da matéria, à necessidade de reexame de provas e à demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação da corte de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Para conhecimento da matéria recursal relativa à distribuição de ônus do custeio de perícia e critérios de rateio, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. O dissídio jurisprudencial fundado em circunstâncias fáticas não autoriza a interposição de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ também para a alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUSTEIO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de matéria fática e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais e defendeu a possibilidade de conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do recurso especial, em especial quanto ao prequestionamento da matéria, à necessidade de reexame de provas e à demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação da corte de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Para conhecimento da matéria recursal relativa à distribuição de ônus do custeio de perícia e critérios de rateio, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 5. O dissídio jurisprudencial fundado em circunstâncias fáticas não autoriza a interposição de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7 do STJ também para a alínea "c" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.