Decisão · STJ

STJ AREsp 2258140

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-25publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNILENTES INDUSTRIAL COMERCIAL DE LENTES LTDA. da decisão em que conheci do seu agravo e não conheci de seu recurso especial (fls. 597/603). A parte agravante: (i) insiste na ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC pois "a omissão foi pontual e expressamente indicada: o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de conflito normativo entre a Lei Estadual Goiana nº 14.469/2003 e a Lei nº 20.367/2018, nem aplicou o princípio da especialidade previsto no art. 2º, §2º, da LINDB, que constitui norma federal de observância obrigatória na resolução de conflitos entre normas infraconstitucionais. " e que é o caso de prequestionamento ficto" (fl. 609); (ii) sustenta que não há natureza eminentemente constitucional nem de direito local na decisão do Tribunal de origem como seguinte argumento: "Ainda que o Tribunal de origem tenha mencionado dispositivos do ADCT (arts. 79, 80 e 82), isso não afasta a competência do STJ quando o cerne da discussão reside na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais federais, como o art. 3º do CTN, o art. 178 do CTN, e o art. 2º, §2º, da LINDB" (fl. 611). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 623/636). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
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