Decisão · STJ

STJ AREsp 2948091

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE OBRAS PARA EVITAR ALAGAMENTOS E MAU CHEIRO EM CONDOMÍNIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais devido à publicidade enganosa por omissão, relacionada à construção de um talude não mencionado no material publicitário do empreendimento. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos embargos de declaração e ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais foi indevida, por não haver comprovação de prejuízo efetivo, configurando enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, quando o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de embargos de declaração interpostos pela Realiza Construtora Ltda contra decisão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de procedência parcial em ação movida por Jéssica Nogueira da Silva Azevedo. A ação visava à condenação da construtora em obrigação de fazer, consistente na execução de obras para evitar alagamentos e mau cheiro no condomínio, além de indenização por danos morais. A Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Desembargador Adolpho Andrade Mello, negou provimento aos embargos, afirmando que não houve omissão no acórdão recorrido, pois a análise de uma questão foi suficiente para o julgamento da causa (fls. 667-669). A Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em apelação cível, negou provimento aos recursos interpostos por Realiza Construtora Ltda e Patrique Rodrigues Fernandes, mantendo a sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A sentença reconheceu a publicidade enganosa por omissão, pois o material publicitário do empreendimento não mencionava a construção do talude para retenção de águas pluviais, causando transtornos aos moradores (fls. 712-720). A Realiza Construtora Ltda interpôs Recurso Especial contra o acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente argumentou que a condenação por danos morais foi indevida, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, configurando enriquecimento sem causa. O recurso especial foi inadmitido pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Heleno Nunes, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reanálise de matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 706 do STJ (fls. 766-771). Diante da inadmissão do recurso especial, a Realiza Construtora Ltda interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. A agravante reiterou que a condenação por danos morais foi indevida, pois não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial, e que a decisão promoveu enriquecimento sem causa do recorrido. O agravo busca o provimento para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 775-781). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE OBRAS PARA EVITAR ALAGAMENTOS E MAU CHEIRO EM CONDOMÍNIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais devido à publicidade enganosa por omissão, relacionada à construção de um talude não mencionado no material publicitário do empreendimento. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos embargos de declaração e ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais foi indevida, por não haver comprovação de prejuízo efetivo, configurando enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, quando o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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