STJ AREsp 2806500
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA contra decisão de fls. 1.184 que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; Na referida decisão foi considerada ainda a impropriedade da via eleita para análise de tese de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do STF; bem como que a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, impede o reconhecimento do prequestionamento implícito. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão agravada não observou que os embargos de declaração interpostos tentaram prequestionar os dispositivos indicados, mas as decisões embargadas se recusaram a apreciar as violações indicadas sob o fundamento de perda do objeto. Argumenta que a recusa de discussão das matérias embargadas nas instâncias inferiores induz ao prequestionamento ficto, facilitando o acesso aos tribunais superiores. Alega ainda que o relator deveria ter declarado o efeito em que estava recebendo o recurso para conceder o prazo de 5 dias para recolhimento das custas e comunicar ao juízo de origem para ciência e suspensão do feito. Foi juntada impugnação de COSTA PINHEIRO EDIFICAÇÕES LTDA. (fls. 552-582) requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.