Decisão · STJ

STJ AREsp 2758851

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-09-25
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação dos arts. 374, III, do CPC e 945 do Código Civil, uma vez que alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do acordo extrajudicial e da causa excludente de responsabilidade demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à apontada violação do art. 406 do Código Civil, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMILIA RITA PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 678): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 278-283): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - PROVA DA CULPA - RESSARCIMENTO DEVIDO. Às associações de proteção veicular é assegurado o direito de regresso em face do causador do dano, para ressarcimento do valor comprovadamente gasto. Comprovada a culpa do réu pelo acidente de trânsito, é devido o ressarcimento dos valores despendidos pela associação de proteção veicular para o conserto do veículo associado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 301-305). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não controverteu os fatos apresentados em Contestação, razão pela qual desnecessária a produção de prova por parte de Emilia Rita Pereira. Aduz que, "Na hipótese de serem incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC, não há que se falar em necessidade de produção de provas" (fl. 692). Sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão teria sido omisso quanto à ausência de contestação, tornando os fatos incontroversos. Ressalta, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ no presente caso, haja vista que a configuração da violação dos arts. 374, III, do CPC e 945 do Código Civil relaciona-se unicamente com matéria de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação dos arts. 374, III, do CPC e 945 do Código Civil, uma vez que alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do acordo extrajudicial e da causa excludente de responsabilidade demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à apontada violação do art. 406 do Código Civil, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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