Decisão · STJ

STJ AREsp 2683692

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE PELAS SÚMULAS 83 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência das Súmulas 83 e 5 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pela legislação processual e jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo do agravante a impugnação de todos os fundamentos nela contidos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ preveem o não conhecimento de recurso que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Alegações genéricas ou centradas exclusivamente no mérito não suprem o ônus da impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 5 do STJ ao caso, limitando-se a afirmações genéricas e à repetição dos fundament os do agravo anterior. 7. A ausência de enfrentamento dos fundamentos específicos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. 9. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários recursais. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelA Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE PELAS SÚMULAS 83 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência das Súmulas 83 e 5 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pela legislação processual e jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo do agravante a impugnação de todos os fundamentos nela contidos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ preveem o não conhecimento de recurso que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Alegações genéricas ou centradas exclusivamente no mérito não suprem o ônus da impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 5 do STJ ao caso, limitando-se a afirmações genéricas e à repetição dos fundament os do agravo anterior. 7. A ausência de enfrentamento dos fundamentos específicos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. 9. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários recursais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →