Decisão · STJ

STJ AREsp 2897377

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou incompetência absoluta. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 130, III, 132, 509, II, 1022 e 1025 do CPC e ao art. 95 do CDC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração não foram adequadamente enfrentados. Defende que, tratando-se de liquidação pelo procedimento comum e havendo condenação solidária, seria cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central, o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme interpretação conjunta dos arts. 109, I, da CF e 516 do CPC. O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou incompetência absoluta. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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