STJ AREsp 2845298
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 282/STF, 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial devido: (i) à ausência de prequestionamento do artigo 499 do Código Civil; (ii) à incidência da Súmula 284 do STF quanto ao artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (iii) à Súmula 7 do STJ em relação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF quanto à alegação de violação ao artigo 499 do Código Civil. 4. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. A decisão do Tribunal de origem foi clara e fundamentada, não havendo vícios formais ou materiais a serem corrigidos, apenas por ter decidido de forma contrária à pretensão da parte. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão: (i) da ausência de prequestionamento do artigo 499 do Código Civil; (ii) da incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (iii) da Súmula 7 desta Corte em relação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1491): Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O art. 499 do CC não foi prequestionado, já que a matéria, trazida a debate somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, não foi objeto de análise pelo colegiado, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Vejamos: " .. a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração" (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Em relação ao art. 489, §1º, I, do CPC, o recorrente limitou-se a indicar o artigo, sem discorrer sobre a alegada violação, situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Assim: " .. a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Para reexaminar o acórdão, pela violação ao art. 373, I, do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Assim: "2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência de comprovação de vícios construtivos no imóvel ou do estado de inutilização dele. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.936.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c", na medida em que " A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ainda: "" A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. A agravante argumenta que não há pretensão de reexame de matéria fática, que a fundamentação quanto ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil foi suficientemente aduzida e que o artigo 499 do Código Civil foi prequestionado. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 282/STF, 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial devido: (i) à ausência de prequestionamento do artigo 499 do Código Civil; (ii) à incidência da Súmula 284 do STF quanto ao artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; e (iii) à Súmula 7 do STJ em relação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF quanto à alegação de violação ao artigo 499 do Código Civil. 4. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. A decisão do Tribunal de origem foi clara e fundamentada, não havendo vícios formais ou materiais a serem corrigidos, apenas por ter decidido de forma contrária à pretensão da parte. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.