STJ REsp 1921653
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA CONDOMINIAL. ART. 1.337 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA. NOTIFICAÇÃO DO CONDÔMINO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A aplicação de sanção pecuniária sem notificação do inquilino, concessão do direito de defesa e deliberação de sua conduta em assembleia condominial viola o art. 1.337 do CC. Nesse sentido: REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, publicação de 29/9/2015. 3. O desrespeito ao procedimento legal acarreta a anulação da sanção pecuniária ilegalmente imposta ao condômino. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 216-232): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, INCS. I E II. REJEITADA. MULTA DE CONDOMÍNIO POR CONDUTA ANTISSOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE PROPRIETÁRIO E LOCATÁRIO. QUITAÇÃO DA DIVIDA PELO PROPRIETÁRIO SOMENTE COM VALOR INTEGRAL INCLUÍDO O VALOR DA MULTA. RECURSO PROVIDO. 1. Não deve ser acolhida preliminar de ausência de dialeticidade se o Recurso interposto atende aos requisitos do art. 1.010, inc. I e II do CPC, com clareza, ainda que concisa. 2. O Código Civil, em seu art. 1.337, parágrafo único, prevê que ao condômino ou possuidor que adotar reiterado comportamento antissocial poderá ser imposta multa correspondente ao décuplo do valor da mensalidade condominial. 3. Acerca da responsabilidade pelo pagamento da multa por conduta antissocial, para escorreito julgamento deve-se adotar entendimento do STJ, invocando o direito de vizinhança como norte. Nessa sonância, a obrigação pelo pagamento de multa é propter rem, logo, o proprietário do imóvel responde pelos danos causados em virtude do uso indevido de sua propriedade. 4. Não obstante a redação do art. 1.337 do CC trazer a responsabilização do condômino por infração às normas, à luz da correta interpretação sistêmica do Ordenamento Jurídico, não seria razoável admitir-se que o proprietário, que em regra aufere lucro com a locação, possa se eximir de responder pelo comportamento daquele a quem elegeu para o exercício da posse direta. Ao exercer seu direito de locação, o proprietário impõe aos demais moradores do condomínio a convivência com o locatário e, no exercício desse direito, deve ser vigilante para que tal convivência não cause danos a outrem. 5. Assim, a responsabilidade pelo pagamento da multa resultante da conduta antissocial da locatária do imóvel é de natureza propter rem, de maneira que pode ser cobrada, solidariamente, tanto do inquilino infrator quanto do proprietário. Senso assim, a quitação da dívida condominial, pelo proprietário, só é possível mediante o pagamento do valor integral, que inclua o valor da multa, resguardado o direito daquele promover ação de cobrança em face do locatário infrator. 6. Apelo provido. Os aclaratórios opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte tão somente para consignar que a aplicação de multa condominial por comportamento antissocial independe de deliberação prévia em assembleia (fls. 250-257). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos no art. 1.337 do Código Civil. Afirma, em síntese, que (fl. 269) "o disposto no art. 1.337 do Código Civil é claro quanto à necessidade de deliberação em assembleia para a aplicação de multa. O trâmite previsto na legislação civil se dá em respaldo à garantia de defesa, inclusive com a necessidade de prolação de prazo razoável para apresentação de defesa perante a assembleia, a fim de assegurar à parte acoimada o direito de ser ouvida antes da aplicação da pena". Ausentes contrarrazões do recorrido, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 300-303). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA CONDOMINIAL. ART. 1.337 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA. NOTIFICAÇÃO DO CONDÔMINO. DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A aplicação de sanção pecuniária sem notificação do inquilino, concessão do direito de defesa e deliberação de sua conduta em assembleia condominial viola o art. 1.337 do CC. Nesse sentido: REsp n. 1.365.279/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, publicação de 29/9/2015. 3. O desrespeito ao procedimento legal acarreta a anulação da sanção pecuniária ilegalmente imposta ao condômino. Recurso especial provido.