STJ AREsp 2791175
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. A recorrente alegou violação aos arts. 337, 1.245, 1.725 e 1.660 do Código Civil e ao art. 3º, VIII, da Lei 8.009/1990, sustentando que o imóvel penhorado seria bem de família e em parte de sua propriedade, em razão de meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada violação de dispositivos do Código Civil e da Lei 8.009/1990; (ii) estabelecer se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de bem de família e de propriedade parcial da recorrente, exigiria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pela instância ordinária, incidindo a Súmula 282 do STF. 4. O exame da tese de que o imóvel seria bem de família e em parte de titularidade da recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 152/154). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 157/165). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 168/174). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. A recorrente alegou violação aos arts. 337, 1.245, 1.725 e 1.660 do Código Civil e ao art. 3º, VIII, da Lei 8.009/1990, sustentando que o imóvel penhorado seria bem de família e em parte de sua propriedade, em razão de meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada violação de dispositivos do Código Civil e da Lei 8.009/1990; (ii) estabelecer se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de bem de família e de propriedade parcial da recorrente, exigiria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pela instância ordinária, incidindo a Súmula 282 do STF. 4. O exame da tese de que o imóvel seria bem de família e em parte de titularidade da recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.