STJ AREsp 2346674
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a submeter previamente às partes a solução jurídica das controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022. 4. A análise da controvérsia acerca da configuração de cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. 6. A alegação de divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, e deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e pugna pela reforma do julgado. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa no julgamento da ação de dissolução parcial de sociedade, bem como aferir a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vedação à decisão surpresa não obriga o julgador a submeter previamente às partes a solução jurídica das controvérsias, desde que respeitado o contraditório, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 1.914.541/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022. 4. A análise da controvérsia acerca da configuração de cerceamento de defesa e decisão surpresa, assim como da necessidade de postergação do julgamento da pretensão contraposta, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, como decidido no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. 5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem a devida demonstração de que a controvérsia não demanda reexame de fatos ou cláusulas contratuais, não afastam a incidência das referidas súmulas, conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. 6. A alegação de divergência jurisprudencial apoiada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majorados os honorários advocatícios recursais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.