Decisão · STJ

STJ AREsp 2887004

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 2. A isenção do pagamento de custas, pela Corte local, prevista em legislação estadual não tem o condão de isentar o recolhimento de custas no âmbito do STJ, porquanto estas possuem natureza de taxa federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Décio Henrique Lobato Sodré contra decisão de fls. 569-570 que não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento, sendo insuficiente a alegação de gratuidade de justiça sem comprovação, conforme Súmula 187/STJ; b) a Lei Estadual não alcança as custas judiciais no STJ, que são reguladas pela Lei Federal 11.636/2007. Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a gratuidade de justiça foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais, juntando decisão comprobatória pelo Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Requer a reconsideração da decisão agravada, mantendo o deferimento da gratuidade de justiça no recurso especial, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e artigo 17, X, da Lei Estadual 3.350/1995. Foi juntada impugnação da Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. (fls. 589-595) requerendo que o agravo interno não seja conhecido, bem como a aplicação de multas conforme arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 2. A isenção do pagamento de custas, pela Corte local, prevista em legislação estadual não tem o condão de isentar o recolhimento de custas no âmbito do STJ, porquanto estas possuem natureza de taxa federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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