STJ AREsp 2901817
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS E CONDENOU A EMBARGANTE A PAGAR MULTA EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, embora os agravantes tenham mencionado parte dos óbices indicados como fundamento da inadmissibilidade do recurso especial em suas razões de agravo, deixaram de impugnar de forma específica e concreta o fundamento relativo à ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, restringindo-se a alegações genéricas sobre usurpação de competência do STJ. 6. A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial"(STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 7. A ausência de argumentação suficiente, concreta e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMANUELE BATISTA FERNANDES, HERMES BATISTA FERNANDES e HERNANI BATISTA FERNANDES, contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 295/328), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 332/340), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 359). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS OPOSTOS E CONDENOU A EMBARGANTE A PAGAR MULTA EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. A inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, embora os agravantes tenham mencionado parte dos óbices indicados como fundamento da inadmissibilidade do recurso especial em suas razões de agravo, deixaram de impugnar de forma específica e concreta o fundamento relativo à ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, restringindo-se a alegações genéricas sobre usurpação de competência do STJ. 6. A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial"(STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) 7. A ausência de argumentação suficiente, concreta e específica quanto a todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial acarreta violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.