Decisão · STJ

STJ AREsp 2927292

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 422 e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a existência de prova suficiente da realização da operação financeira pelo agravante e a reversão dos valores em seu proveito. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório dos autos, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7, impedindo a análise do contexto fático-probatório que fundamentou a decisão recorrida. 5. A violação ao art. 927 do Código Civil não foi objeto de análise específica e fundamentada pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ, que impede o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo tribunal a quo. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE AMAURI GRACILIANO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 6º e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 422 e 927 do Código Civil. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados e pela incidência do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 422 e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a existência de prova suficiente da realização da operação financeira pelo agravante e a reversão dos valores em seu proveito. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório dos autos, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7, impedindo a análise do contexto fático-probatório que fundamentou a decisão recorrida. 5. A violação ao art. 927 do Código Civil não foi objeto de análise específica e fundamentada pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ, que impede o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo tribunal a quo. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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