STJ AREsp 2558969
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO PEREIRA PAES em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 320-321, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a parte buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de procedência. Prescrição não configurada. Prazo vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, considerando que o vencimento das notas promissórias ocorreu em 25/07/1988, ou seja, na vigência do antigo diploma civil e, em aplicação à regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Demanda distribuída em 15/09/1998, afastando a arguição de prescrição. Arguição de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa que não prevalece. Ausência de prejuízo. Artigo 282, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 249, parágrafo 1º do antigo diploma), segundo o qual não se anula ato processual que não tenha causado prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Competiria ao réu demonstrar a sua insolvência civil, a respaldar o pleito de extinção da obrigação, ônus que lhe incumbe, por força do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 373, inciso II do atual Diploma Processual. Prova escrita que comprova o inadimplemento da parte ré. Artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973. Desprovimento da Apelação. Na decisão proferida às fls. 320-321, entendeu a Presidência que o agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade proferida pelo TJRJ, notadamente a aplicação da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça. Assim, não admitiu o recurso pela aplicação da Súmula 182 do STJ. No agravo interno, o agravante aduz que a decisão de não admissão deve ser reformada, visto que, no agravo em recurso especial, impugnou a aplicação da Súmula 83 pelo Tribunal local. Ainda, reitera as alegações do recurso especial. Alega que o acórdão proferido pelo TJRJ teria contrariado os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que não teria se manifestado acerca da violação ao princípio da cooperação. Defende também violação aos arts. 6º e 7º do CPC, visto que, a despeito de terem sido expedidos ofícios à vara de origem do processo de insolvência, nos quais foram requeridas informações sobre o feito e o envio da sentença, não se obteve êxito nas respostas. Além disso, aponta que o Juízo deixou de designar audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Não houve apresentação de impugnação ao agravo interno, conforme as certidões de fls. 340-431. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento.