STJ AREsp 2946334
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMO INTERESSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi inadmitido com base no óbice da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a inadmissibilidade do recurso especial se deu com fundamento no óbice da Súmula 83/STJ, contudo, a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes, tampouco se preocupou em demonstrar que o caso em exame seria distinto dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem, limitando-se a expor considerações sobre o tratamento jurídico da matéria segundo a interpretação que entende correta, o que é insuficiente para infirmar o óbice aplicado. 6. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CRISTINA REBELLO VIEIRA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante (e-STJ, fls. 100/105), o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 110/114), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Os autos foram alçados a este Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMO INTERESSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi inadmitido com base no óbice da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade para ser conhecido, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a inadmissibilidade do recurso especial se deu com fundamento no óbice da Súmula 83/STJ, contudo, a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes, tampouco se preocupou em demonstrar que o caso em exame seria distinto dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem, limitando-se a expor considerações sobre o tratamento jurídico da matéria segundo a interpretação que entende correta, o que é insuficiente para infirmar o óbice aplicado. 6. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese. 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.