STJ AREsp 3010398
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. I. CASO EM EXAME 1. Janaína Souza de Freitas interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC, além de divergência jurisprudencial. O apelo não foi admitido em razão da deficiência da fundamentação recursal e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Dalton Pra, Juliana Souza de Freitas, Sonia de Souza e outros interpuseram recurso especial, igualmente fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita. O recurso não foi admitido em virtude da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de reexame de provas. 3. Contra essas decisões, foram interpostos os agravos em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) se o exame da alegada ocorrência de julgamento extra petita é viável em sede de recurso especial; (iii) se restaram demonstrados os requisitos para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.988.277/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022. 6. A invocação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. 7. O exame da tese relativa à inexistência de julgamento extra petita demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024. 8. A ausência de apreciação, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados enseja a incidência da Súmula 282 do STF, por analogia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/4/2025. IV. DISPOSITIVO 10. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. I. CASO EM EXAME 1. Janaína Souza de Freitas interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, §1º, IV, e 492 do CPC, além de divergência jurisprudencial. O apelo não foi admitido em razão da deficiência da fundamentação recursal e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Dalton Pra, Juliana Souza de Freitas, Sonia de Souza e outros interpuseram recurso especial, igualmente fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional e julgamento extra petita. O recurso não foi admitido em virtude da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de reexame de provas. 3. Contra essas decisões, foram interpostos os agravos em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) se o exame da alegada ocorrência de julgamento extra petita é viável em sede de recurso especial; (iii) se restaram demonstrados os requisitos para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.988.277/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022. 6. A invocação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. 7. O exame da tese relativa à inexistência de julgamento extra petita demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024. 8. A ausência de apreciação, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados enseja a incidência da Súmula 282 do STF, por analogia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/4/2025. IV. DISPOSITIVO 10. Agravos em recurso especial não conhecidos.