Decisão · STJ

STJ REsp 2224824

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu a abusividade dos reajustes financeiros anuais aplicados ao prêmio do seguro-saúde do autor, determinando sua substituição pelos índices adotados pela ANS para os planos individuais, além da condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar automaticamente os índices da ANS para planos individuais aos reajustes de planos coletivos, ou se o percentual adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A aplicação automática dos índices da ANS para planos individuais aos planos coletivos contraria o entendimento do STJ, que determina que o reajuste anual dos planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos. 4. O percentual adequado de reajuste deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de Recurs o Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 993): APELAÇÃO Ação Declaratória c/c Indenização Material Plano de Saúde Alegação de abusividade dos reajustes anuais por variação de custos médicos, promovidos pela ré Sentença de improcedência Inconformismo do autor, alegando a ilegalidade nos reajustes, não tendo a seguradora juntado aos autos os documentos solicitados pelo perito Cabimento Caso em que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a variação de custos médicos ou dos índices de sinistralidade tenham se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado Recurso provido para julgar a ação procedente. O acórdão recorrido tratou da apelação cível nº 1083329-83.2020.8.26.0100, envolvendo Roberto Bezerra Falcão como apelante e Amil Assistência Médica Internacional S/A como apelada. Inicialmente, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos para redistribuição, em razão da prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado, conforme o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 365-368). Posteriormente, a 10ª Câmara de Direito Privado julgou prejudicado o recurso, anulando a sentença de ofício para produção de prova pericial, em razão da necessidade de comprovação dos reajustes por sinistralidade no plano de saúde (fls. 375-379). Por fim, em decisão proferida em 16 de outubro de 2024, a mesma Câmara deu provimento ao recurso, reconhecendo a abusividade dos reajustes financeiros anuais aplicados ao prêmio do seguro-saúde do autor, determinando sua substituição pelos índices adotados pela ANS para os planos individuais, além da condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente (fls. 992-996). A Amil Assistência Médica Internacional S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões do recurso, a recorrente alegou violação aos artigos 421 e 478 do Código Civil, bem como aos artigos 927, III, 1.022 e 1.039 do Código de Processo Civil, por não respeitar a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1016 do STJ, que determina que a apuração de novo índice de correção deve ser feita em liquidação de sentença, e não substituição automática pelo índice da ANS (fls. 1032-1044). O Recurso Especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Heraldo de Oliveira Silva, em decisão proferida em 13 de junho de 2025. A decisão destacou que o recurso reúne condições de admissibilidade, com a matéria controvertida devidamente prequestionada e a legislação tida por violada claramente indicada, não havendo óbice legal, regimental ou sumular à abertura da instância especial (fls. 1094-1095). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu a abusividade dos reajustes financeiros anuais aplicados ao prêmio do seguro-saúde do autor, determinando sua substituição pelos índices adotados pela ANS para os planos individuais, além da condenação da ré à restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar automaticamente os índices da ANS para planos individuais aos reajustes de planos coletivos, ou se o percentual adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A aplicação automática dos índices da ANS para planos individuais aos planos coletivos contraria o entendimento do STJ, que determina que o reajuste anual dos planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos. 4. O percentual adequado de reajuste deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
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