STJ AREsp 2929349
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA CERVICAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, entre eles a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defendeu a inexistência de razões hábeis à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e indivisível, razão pela qual todos os fundamentos nela contidos devem ser impugnados especificamente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo incabíveis alegações genéricas ou desvinculadas da motivação do decisum. 5. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, fundamentos centrais da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 7. Inexistindo elementos novos ou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se incólume o entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA CERVICAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial, entre eles a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defendeu a inexistência de razões hábeis à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche os requisitos legais, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem dispositivo único e indivisível, razão pela qual todos os fundamentos nela contidos devem ser impugnados especificamente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo incabíveis alegações genéricas ou desvinculadas da motivação do decisum. 5. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, fundamentos centrais da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. 7. Inexistindo elementos novos ou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantém-se incólume o entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.