Decisão · STJ

STJ AREsp 2687704

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que sua pretensão não é direcionada ao revolvimento fático-probatório, nem à interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a ilegalidade do suposto cartão e a ausência de esclarecimento sobre o empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas, fundamentando adequadamente sua decisão com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional se o tribunal motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Ademais, afirma que sua pretensão não é direcionada ao revolvimento fático-probatório, muito menos à interpretação de cláusulas contratuais, motivo pelo qual inaplicáveis os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 1.022 do CPC, asseverando que o acórdão recorrido foi omisso ao não emitir juízo sobre a matéria debatida, mesmo após embargos de declaração (fls. 1886-1887) e, violação ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC, pois o acórdão não enfrentou princípios básicos das relações de consumo, ignorando o julgamento do Resp nº 1.722.322 - MA e normas do CDC (fls. 1888-1890). Aduz violação ao que foi decidido no IRDR nº 53983/2016, pois o acórdão contrariou a 4ª tese do IRDR, que exige informação clara sobre os produtos e serviços, violando o art. 4º IV e art. 6º, III do CDC (fls. 1891-1892). Assevera que houve contrariedade ao Julgamento da ACP nº 0010064-91.2015.8.10.0001pelo TJMA, que reconheceu a abusividade do contrato (fls. 1893-1894). Sustenta que acórdão recorrido diverge de jurisprudência pacífica de outros tribunais, violando diversos artigos do CDC (fls. 1894-1895). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que sua pretensão não é direcionada ao revolvimento fático-probatório, nem à interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, ao não analisar adequadamente as provas e documentos constantes dos autos, especialmente sobre a ilegalidade do suposto cartão e a ausência de esclarecimento sobre o empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem deliberou sobre as questões controvertidas, fundamentando adequadamente sua decisão com base na análise do conjunto probatório constante dos autos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional se o tribunal motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar provimento.
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