Decisão · STJ

STJ AREsp 2933509

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela GIKS CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA. e SR. MOEDA CORRESPONDENTE FINANCEIRO LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 452-453). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 434): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITOS IDENTIFICADOS COM CNPJ. AUTORES QUE BUSCAM ALTERAR O DEPOSITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE NÃO SE INSURGIRAM QUANTO À IDENTIFICAÇÃO ERRADA NA HORA DO DEPÓSITO. CULPA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RÉU SEM PROVAS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS INDEVIDA. Os depósitos estão identificados, logo não há qualquer ilegalidade neles. Não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha lançado errado o nome do depositante nos comprovantes apresentados. Se os autores necessitavam que seus nomes constassem nos depósitos, deveriam ter requerido na hora de procedê-los e, caso verificassem que constava de forma equivocada a identificação, poderiam ter requerido um comprovante de reconhecimento de culpa do réu. Perdas e danos indevidos, pois não há como imputar culpa ao réu pela identificação do depositário dos documentos de fls. 59/61. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fl. 469): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. Inexistência de defeito na prestação jurisdicional a justificar a interposição do recurso. Suficiência da fundamentação para a solução dada. Caráter infringente revelado pelas razões recursais, com pretensão de rediscutir o que ficou claramente definido. Omissão e erro material inexistentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 52): .. ao contrário do que afirma a decisão agravada, o Agravante impugnou de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive de maneira destacada no próprio Recurso Especial, mais precisamente às fls. 439/454, no item 2, alínea "D", onde se afirmou expressamente: Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 509-521). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →