Decisão · STJ

STJ AREsp 2891541

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-09-25
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 884 do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de enriquecimento ilícito, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ. 3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em âmbito de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BRF S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 381): Apelação cível - Ação de despejo - Sentença extra petita - Arrendamento rural - Contrato de produção integrada - Rescisão unilateral - Recusa do arrendatário em produzir lote - Notificação extrajudicial - Exceção do contrato não cumprido - Inadimplemento do arrendador - Culpa pela rescisão - Multa não aplicável - Honorários de sucumbência - Princípio da causalidade - Recurso ao qual se nega provimento. 1. O vício extra petita, apesar de ser causa de nulidade absoluta da sentença, pode ser sanado via apelação, desde que o vício se restrinja a um dos capítulos da sentença e não haja supressão de instância. 2. Pela exceção do contrato não cumprido, uma das partes contratantes se recusa ao cumprimento da sua obrigação caso a outra parte não tenha cumprido primeiro a sua. 3. Comprovado nos autos que a recusa em elaborar lote do contrato de produção integrada se deu em razão do anterior inadimplemento do arrendador, não há como atribuir aos arrendatários a culpa pela rescisão contratual. 4. Não sendo culpa do arrendatário a causa da rescisão, descabe aplicar a multa contratual relativa à rescisão antecipada sem justa causa. Embargos de declaração opostos, foram rejeitados (fl. 542): Embargos de declaração - omissão, contradição e obscuridade - inexistência de vícios no julgamento - reapreciação da causa - meio impróprio - não acolhidos. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão, ou eliminar a contradição e obscuridade que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para acolhimento da tese do embargante. No recurso especial, a parte recorrente aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por entender que o Tribunal de origem não fundamentou que "quanto à questão relevante, no caso a demonstração de que existiu uma recomposição pela depreciação de equipamentos e instalações que eram utilizados pelos Recorridos, mas são de propriedades da Recorrente. Assim restou devidamente esclarecido a razão pela qual os valores percebidos pelos Recorridos, eram divergentes dos demais produtores da região, os quais utilizavam equipamentos e instalações próprios" (fl. 560). No mérito, alega violação dos arts. 884 do Código Civil e 86, caput, do CPC. Sustenta que (fls. 558-559): É imperioso destacar que existiam 2 (dois) pedidos principais, sendo que o pleito de despejo foi concedido e tão somente o pedido de condenação na penalidade contratual fora julgado improcedente. Nesta esteira, deve a Recorrente invocar a observância do art. 86, caput, do CPC, mais especificamente a observância da regra de número de pedidos deferidos. Aduz que (fls. 560-561): No caso em tela, verifica-se que, admitidamente, os Recorridos buscaram "compensar-se" dos supostos descontos nos pagamentos, os quais, como fito, sequer eram devidos, permanecendo na posse de uma instalação e de equipamentos que, na realidade, eram de propriedade da Recorrente e estavam condicionados à observância dos termos do contrato de integração, ou seja, ao alojamento de aves. Tal situação, por sinal, implica na ocorrência de violação do art. 884 do Código Civil, tendo em vista que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ora, no caso em comento, os Recorridos acabaram efetivamente se enriquecendo à custas da Recorrente sem a contraprestação necessária, qual seja o alojamento de aves, permanecendo na posse de equipamentos e instalações como forma de compensar um suposto déficit nos pagamentos que, em realidade, eram plenamente justificados. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.015-1.038). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.041-1.044), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.064-1.077). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 2. O recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 884 do Código Civil, visto não ter havido o necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência ou não de enriquecimento ilícito, não foi analisada em decorrência de vedação de inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do enunciado da Súmula n. 211/STJ. 3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em âmbito de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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