STJ AREsp 2896064
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARMEN LÚCIA GOMES contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: Apelação- Ação de produção antecipada de provas - Pretendida exibição de contrato de empréstimos que deu origem à negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito - Sentença de procedência - Recurso que visa discutir a não apresentação de alguns documentos, bem como quem teria dado causa a ação - Inadmissibilidade recursal - Previsão expressa no artigo 382, §4º do CPC - Recurso não conhecido. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois todos os fundamentos utilizados para não admitir o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. Alega, ainda, que não houve rediscussão de provas, mas sim impugnação à interpretação jurídica adotada no acórdão recorrido, o que configura matéria de direito passível de reexame em recurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação apresentada às fls. 560/570. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.