STJ AREsp 2879955
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DE PROVAS. 1. A aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante. 3. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.472): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.134): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA. PRECLUSÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESIDÊNCIA DOS AUTORES LOCALIZADA A APROXIMADAMENTE 20 METROS DE ONDE SE INSTALARAM OS CAMINHÕES FRIGORÍFICOS QUE ARMAZENAVAM OS CORPOS RESGATADOS. BAIRRO CÓRREGO DO FEIJÃO. LOCAL PROFUNDAMENTE AFETADO PELO ROMPIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL E DANOS PATRIMONIAIS PELO AUMENTO DE CUSTO DE VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Considerando que, embora intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré não pugnou pela prova pericial, operou- se a preclusão de seu direito à produção probatória, mesmo que haja protesto genérico de provas na contestação. - Na hipótese dos autos, demonstrada a proximidade da residência dos autores com a base do Corpo de Bombeiros e com o local para onde foram levados os corpos para os primeiros procedimentos de higienização, bem como toda repercussão da tragédia nos dias subsequentes ao rompimento, está demonstrada situação capaz de ensejar indenização por danos morais. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Sendo insuficiente, deve ser majorado. - Os danos materiais carecem de demonstração robusta de sua ocorrência, nos termos do art. 402 do Código Civil c. c art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não demonstrada a desvalorização do imóvel e os danos extrapatrimoniais decorrentes do rompimento, nenhuma indenização é devida a esse título. - Sentença parcialmente reformada." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.288-1.294). Nas razões do agravo interno, a parte agravante insiste na ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Diz que a análise do tema controvertido prescinde do reexame fático-probatório dos autos, sendo necessária apenas a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ aplicada indevidamente. Repisa, no mais, os mesmos argumentos já expendidos anteriormente quanto à redução do quantum indenizatório a título de danos morais, ao entendimento de que os valores fixados extrapolam, em muito, os parâmetros adotados pelo STJ em casos similares. Requer, outrossim, o afastamento da multa aplicada por embargos protelatórios. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.480/1.490714-717). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. DANOS MORAIS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. REEXAME DE PROVAS. 1. A aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram à fixação do quantum indenizatório, considerando todas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, uma vez que não se mostra exorbitante. 3. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.