Decisão · STJ

STJ AREsp 2779982

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve dissenso jurisprudencial no caso; e (ii) verificar a possibilidade de conhecimento da pretensão recursal sem a reanálise de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Para conhecer da controvérsia apresentada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, através de cotejo analítico e similitude fática. 5. A mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que a decisão agravada é equivocada quanto à inexistência de dissídio jurisprudencial. Ademais, alega em suas razões recursais que não pretende e nem é necessário, em sede de Recurso Especial, o reexame de prova, não sendo, portanto, contrariado o disposto na Súmula 07 desse C. STJ, além do que, a decisão da Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, inciso II e §1º, inciso IV do NCPC. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto, para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve dissenso jurisprudencial no caso; e (ii) verificar a possibilidade de conhecimento da pretensão recursal sem a reanálise de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Para conhecer da controvérsia apresentada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Em relação ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, através de cotejo analítico e similitude fática. 5. A mera alegação genérica da inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão recorrida não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
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