STJ AREsp 2637993
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a demonstração de violação a dispositivos legais federais, o prequestionamento das matérias suscitadas e a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente se limita a transcrever dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de ofensa, nos termos da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 4. A ausência de debate prévio, explícito ou implícito, sobre os dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal fundada em alegações que demandam reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inviável nesta via recursal (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O acolhimento da tese recursal relativa à quitação do débito por apossamento de obras de arte exigiria reavaliação do quadro fático-probatório delineado pela instância de origem, medida vedada em recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a demonstração de violação a dispositivos legais federais, o prequestionamento das matérias suscitadas e a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente se limita a transcrever dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de ofensa, nos termos da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 4. A ausência de debate prévio, explícito ou implícito, sobre os dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A pretensão recursal fundada em alegações que demandam reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inviável nesta via recursal (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O acolhimento da tese recursal relativa à quitação do débito por apossamento de obras de arte exigiria reavaliação do quadro fático-probatório delineado pela instância de origem, medida vedada em recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2024). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido.