STJ AREsp 2964520
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando vício no acórdão hostilizado e a inobservância de norma infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo não conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente a incidência do óbice da Súmula 284/STF, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que "A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não poderá prosperar uma vez que o agravante apontou o vício existente no acórdão hostilizado, ou seja no Recurso Especial manejado pelo agravante delimitou no julgamento proferido pela Vigésima Terceira Câmera Cível a inobservância da norma infraconstitucional, que por sua vez não considerou diretrizes vigentes fixadas no IRDR 28 TJ RS, as quais autorizam a procedência da ação judicial proposta pelo consumidor na FORMA JULGADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, assim a decisão proferida pelo juízo de segundo grau merece ser completamente anulada POIS VIOLOU O CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL E O IRDR 28 TJ RS" (e-STJ fl. 363). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando vício no acórdão hostilizado e a inobservância de norma infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo não conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente a incidência do óbice da Súmula 284/STF, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.