Decisão · STJ

STJ AREsp 2964520

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando vício no acórdão hostilizado e a inobservância de norma infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo não conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente a incidência do óbice da Súmula 284/STF, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que "A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não poderá prosperar uma vez que o agravante apontou o vício existente no acórdão hostilizado, ou seja no Recurso Especial manejado pelo agravante delimitou no julgamento proferido pela Vigésima Terceira Câmera Cível a inobservância da norma infraconstitucional, que por sua vez não considerou diretrizes vigentes fixadas no IRDR 28 TJ RS, as quais autorizam a procedência da ação judicial proposta pelo consumidor na FORMA JULGADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, assim a decisão proferida pelo juízo de segundo grau merece ser completamente anulada POIS VIOLOU O CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL E O IRDR 28 TJ RS" (e-STJ fl. 363). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando vício no acórdão hostilizado e a inobservância de norma infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo não conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente a incidência do óbice da Súmula 284/STF, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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