STJ REsp 1964683
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA COMPANHIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA N. 667/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PROVIMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. TEMA N. 658/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA N. 658/STJ. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus processual do autor na comprovação do direito suscitado. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço", como na espécie. Precedentes. 3. "A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024). 4. A constatação, pelo Tribunal de origem, de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ). 6. Quanto à alegação que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já determinada tal observância nas instâncias ordinárias. Entendimento, inclusive, em consonância com Tema n. 658/STJ. 7. O mesmo Tema n. 658/STJ destaca a incidência de "juros de mora desde a citação", o que caminha no desprovimento do apelo nobre para fins de incidência da mora a contar do trânsito em julgado. 8. É devida a observância da transformação societária relativa ao agrupamento de ações: "No que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014)" (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.112): APELAÇÃO CÍVEL BRASIL TELECOM S. A. E OUTROS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇAO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SUCESSORA UNIVERSAL IMPOSSIBIUDADE DE VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CRITÉRIOS DE SUBSCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUMULA 371 DO STJ BÔNUS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES QUE NÃO DEVE IMPORTAR EM ÓBICE AO RESSARCIMENTO. MODO DE UQUIDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.150-1.159). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduz violação do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, por entender que ficou caracterizada a falta de interesse de agir dos autores, ante a ausência de requerimento administrativo e pagamento da respectiva taxa de serviço para obtenção dos dados societários. Acresce alegação de afronta aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil e 170, § 1º, da Lei n. 6.404/76, aduzindo a necessidade de observação das transformações societárias sofridas pela empresa de telefonia, especialmente no que se refere ao grupamento de ações, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores. Sob a premissa de violação dos arts. 475-C, II, e 475-D do CPC/73, sustenta a necessidade de liquidação do julgado, com realização de perícia para a correta apuração dos valores devidos. Argumenta que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, sob pena de afronta ao art. 402 do CC. Acena com dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.442-1.488), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.493-1.495). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA COMPANHIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA N. 667/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PROVIMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. TEMA N. 658/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA N. 658/STJ. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus processual do autor na comprovação do direito suscitado. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço", como na espécie. Precedentes. 3. "A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024). 4. A constatação, pelo Tribunal de origem, de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ). 6. Quanto à alegação que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já determinada tal observância nas instâncias ordinárias. Entendimento, inclusive, em consonância com Tema n. 658/STJ. 7. O mesmo Tema n. 658/STJ destaca a incidência de "juros de mora desde a citação", o que caminha no desprovimento do apelo nobre para fins de incidência da mora a contar do trânsito em julgado. 8. É devida a observância da transformação societária relativa ao agrupamento de ações: "No que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014)" (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.