STJ AREsp 2739735
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência ou não de responsabilidade civil e eventual dever de indenizar, bem como a impossibilidade legal de compelir o recorrido a efetuar a baixa no protesto. 2. O Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela não configuração de danos morais e que a parte ré, ora recorrida, não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO DE BARROS BARRETO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 550): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 343): APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO INADIMPLIDAS. LOCATÁRIO ANTERIOR PROTESTADO PELA CAESB. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE CADASTRAL NÃO PROVIDENCIADA. DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO IMPUTÁVEIS AO ATUAL LOCATÁRIO. 1. Conforme a Resolução n. 14/2011 da Adasa e precedentes deste Tribunal de Justiça, cabe ao usuário cadastrado na CAESB solicitar a extinção da relação contratual com a concessionária assim que extinta sua relação obrigacional com o imóvel locado. 2. Se houve mudança de titularidade da unidade consumidora, não informada formalmente à CAESB pelo usuário então cadastrado, no caso o autor, tendo ocorrido o protesto em seu nome por ato de terceiro estranho ao feito (CAESB), não há se falar, na hipótese vertente, em danos morais ocasionados pelos requeridos. 3. A parte ré não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide, incumbindo ao credor realizar a baixa do registro desabonador no caso de dívida quitada, ou, tratando-se de protesto legítimo, caberá ao devedor providenciar o seu cancelamento, conforme o art. 26, caput e § 1º, da Lei n. 9.492/97. 4. Recurso da parte autora não provido. Recurso dos réus provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 435-454). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não é o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que todos os elementos fáticos e probatórios já foram devidamente postos pelo Tribunal a quo, e que o recurso especial visa apenas à correta aplicação dos arts. 186, 927, 403 e 422 do Código Civil ao caso concreto. Aduz, ainda, que a decisão monocrática negou vigência ao art. 422 do Código Civil, ao não observar os princípios de probidade e boa-fé nas relações jurídicas, e que os agravados deveriam ter providenciado a alteração de titularidade para a utilização dos serviços de água e esgoto da CAESB, evitando o protesto do nome do agravante, que era o locatário anterior. Sustenta, outrossim, que a decisão monocrática negou vigência aos arts. 186, 927 e 403 do Código Civil, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mesmo presentes todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil dos agravados. Ressalta que a conduta omissiva dos agravados, ao utilizar indevidamente o nome do agravante e não pagar pelos serviços de água e esgoto, causou danos ao agravante, configurando ato ilícito e nexo de causalidade. Pugna, por fim, para que seja exercido o juízo de retratação, conhecendo integralmente do recurso especial interposto e apreciando o seu mérito, ou, caso contrário, que o agravo interno seja levado a julgamento do órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso especial seja integralmente provido. A agravada apresentou contraminuta (fls. 574-582). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ocorrência ou não de responsabilidade civil e eventual dever de indenizar, bem como a impossibilidade legal de compelir o recorrido a efetuar a baixa no protesto. 2. O Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela não configuração de danos morais e que a parte ré, ora recorrida, não pode ser compelida a providenciar a baixa dos protestos de títulos cuja credora e autora dos protestos é a CAESB, terceiro não integrante da lide. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.