STJ AREsp 2893455
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da procuração e da cadeia completa de substabelecimento e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Precedentes. 2. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. Conforme disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Albeni Nunes do Nascimento contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial por não terem sido juntadas, no prazo estabelecido nos autos, a procuração e a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que "a exigência de procuração para a continuidade de tramitação do feito em instância superior se trata de excesso de apego a forma e ainda, contraria o princípio da instrumentalidade das formas, já que, o ato foi praticado, sendo que a respeito de seu ligeiro destempo, o ato deve ser convalidado como cumprido, já que atingiu sua finalidade essencial e não causou prejuízo às partes" (fl. 161). Defende a incidência do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual dispensa a juntada da cópia da procuração se os autos forem eletrônicos, como se verifica na presente hipótese. Ressalta que, apesar de ter ocorrido fora do prazo estipulado, regularizou a sua representação processual antes de ser proferida qualquer decisão por esta Corte, motivo pelo qual foi violado o seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 170). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da procuração e da cadeia completa de substabelecimento e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Precedentes. 2. A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. Conforme disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 5. Agravo interno a que se nega provimento.