STJ AREsp 2212240
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DA AUTORA COMPROVADO. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade das transferências de titularidade pelos recorrentes dos imóveis pertencentes à autora, no que o Tribunal, corroborando a conclusão do juízo, consignou que "restou evidenciado, nos autos, vícios quanto à natureza do negócio jurídico", consignando, na oportunidade, que ficou evidenciado o vício de simulação. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Constatando as instâncias ordinárias que ficou comprovada a existência de simulação no negócio jurídico efetivado pelos agravantes, os quais não fizeram prova contrária que afastasse as alegações da autora, a reversão do julgado quanto à satisfação do ônus probatória da autora e da existência do vício negocial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por SOLINO NAVES, RONALDO NAVES, ELIANE FRANCA NAVES PERISSE e AUGUSTO CESAR DE MELO PERISSE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 516): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. 1 - Considerando que o imóvel, objeto da inicial, está localizado em Goiânia-GO e tendo em vista que a autora é pessoa idosa, não há que se falar em incompetência do Juízo. 2 - A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. 3 - Na hipótese, restou evidenciado o vício de consentimento da proprietária do imóvel, ora apelada, uma vez que foi induzida ao erro substancial de forma simulada, deixando de formalizar ato real de sua vontade. 4. Pelo ônus da prova, cabe aos Apelantes comprovarem o respectivo pagamento pela venda (artigo 373, II, Código de Processo Civil), acostando o respectivo recibo de pagamento ou, na impossibilidade, por extrato bancário que mostre a movimentação bancária respectiva, ônus do comprador que, no caso, não se desincumbiu. 5. O valor arbitrado para o dano moral somente será modificado se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação não configurada no caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-560). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduzem, no mérito, que o acórdão recorrido incorreu em "violação dos art. 682, IV, art. 685 e art. 884, todos do CC, por negativa de vigência, ao deixar de aplicá-lo ao caso ora analisado, bem como do art. 373, I, do CPC, na medida em que não se observou ser ônus da Recorrida demonstrar a suposta má-fé dos Recorrentes" (fl. 579). Acenam com dissídio jurisprudencial. Oferecidas contrarrazões (fls. 576-700), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.251-1.253), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.289-1.326), subiram os autos ao STJ, momento em que a então advogada da autora, ora agravada, peticionou informando que "SOLIRA NAVES, veio a falecer" (fl. 1.338), informação corroborada pela certidão de óbito juntada à fl. 1.345. Nesse interregno, diversas petições foram juntadas aos autos, ora pela advogada que representava a autora (Petição n. 00899552/2024; 00195283/2025; 00332631/2025), com o fim de manter seu interesse no julgamento do feito e até para sua indicação como "curadora provisória do espólio" (fl. 1389), ora pelos réus (Petição n. 01026611/2024), requerendo "a EXTINÇÃO do feito, uma vez que de qualquer sorte, os bens pertenceriam aos aqui requerentes, voltando tudo ao estado anterior" (fl. 1361). A análise dos pleitos apresentados nas referidas petições foi realizada por meio da decisão de fls. 1.370-1.375, a qual destacou a particularidade de que a autora, quando em vida, litigou contra pessoas, que, aparentemente, podem ser reconhecidas como seus atuais herdeiros, revelando patente conflito de interesse, oportunidade em que os pleitos foram indeferidos (fl. 1.374): De qualquer modo, esses apontamentos são conjecturas que deverão ser analisadas em ação e juízo próprios e no seu momento oportuno e que escapam da estrita questão ora em debate e que revela, em uma primeira análise, a existência de conflito de interesse entre a vontade externada pela autora em vida no sentido de reaver a propriedade de seus bens daqueles que os exerceu de forma ilegítima e que agora, em tese, podem ser seus herdeiros. Assim, pelas razões acima expendidas, sem amparo a pretensão de Ronaldo Naves e Eliane Naves de que seja decretada a extinção do feito sob a singela alegação de que "os bens pertenceriam aos aqui requerentes, voltando tudo ao estado anterior" (fl. 1.361). Do mesmo modo, não se conhece das alegações suscitadas pela Dra. Caroline Regina dos Santos de que "compete ao Estado de Goiás assumir a titularidade da presente demanda, na qualidade de sucessor legítimo da herança jacente, legitimando-se como parte ativa do feito" (fl. 1.365), visto que inexiste fundamento jurídico para tal substituição, cabendo a discussão, repisa-se, em ação própria. Por fim, a teor do previsto no art. 313, I e § 1º, c/c art. 689 do CPC, imprescindível a suspensão do processo para habilitação e substituições legais. Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do feito suscitado por Ronaldo Naves e Eliane Naves às fls. 1.361-1.362, não conheço do pedido formulado pela Dra. Caroline Regina dos Santos às fls. 1.365-1.368 e, por fim, DETERMINO a suspensão do processo e a intimação, por imposição legal, do espólio, dos sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros para que promovam a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias. Do mesmo modo, por entender pertinente, encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo de primeiro grau para conhecimento. Após, retornem os autos conclusos. Em decisão complementar, após o decurso do prazo de suspensão, determinei a notificação da Defensoria Pública da União para atuar como curador especial e posterior remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 1.393-1.395). Mani festação da DPU (fls. 1402-1430) no sentido de "não provimento do agravo em recurso especial, mantendo-se inalterado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que adequadamente protegeu os direitos da pessoa idosa e vulnerável, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico viciado por simulação e aproveitamento de situação de fragilidade" (fl. 1.430). A DPU também atravessou petição requerente medida cautelar "para suspender o processo de inventário de Solira Naves até o trânsito em julgado da presente ação" (fl. 1434), ou subsidiariamente "a exclusão dos réus da presente ação e seus familiares diretos da função de inventariante, com nomeação de inventariante idôneo e imparcial, determinando-se que nenhum ato de partilha seja praticado até o trânsito em julgado desta ação" (fl. 1.434), questão sem análise pela Presidência do STJ, porquanto manejado no plantão e sem a urgência que legitima sua atuação (fls. 1437-1438). Parecer do Parquet, às fls. 1447-1456, pelo não conhecimento do agravo nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DIREITO DA AUTORA COMPROVADO. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade das transferências de titularidade pelos recorrentes dos imóveis pertencentes à autora, no que o Tribunal, corroborando a conclusão do juízo, consignou que "restou evidenciado, nos autos, vícios quanto à natureza do negócio jurídico", consignando, na oportunidade, que ficou evidenciado o vício de simulação. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Constatando as instâncias ordinárias que ficou comprovada a existência de simulação no negócio jurídico efetivado pelos agravantes, os quais não fizeram prova contrária que afastasse as alegações da autora, a reversão do julgado quanto à satisfação do ônus probatória da autora e da existência do vício negocial demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.