Decisão · STJ

STJ AREsp 2926542

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-09-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados (arts. 186, 188 e 927 do CC) e inobservância do princípio da dialeticidade recursal. A parte agravante sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial deve ser conhecido, apesar da ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais indicados; e (ii) determinar se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial, pois não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, nem oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar tal manifestação, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento implícito, embora admitido, exige que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentação genérica quanto à inaplicabilidade das Súmulas mencionadas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados (arts. 186, 188 e 927 do CC) e inobservância do princípio da dialeticidade recursal. A parte agravante sustenta que seu recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Recurso Especial deve ser conhecido, apesar da ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais indicados; e (ii) determinar se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do Recurso Especial, pois não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, nem oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar tal manifestação, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O prequestionamento implícito, embora admitido, exige que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentação genérica quanto à inaplicabilidade das Súmulas mencionadas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
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