STJ AREsp 2911461
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 2/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARGARIDA MARIA DA SILVA, MARIA ANDREINA FIGUEREDO DOS SANTOS, MARIA BENEDITA DA HORA, MARIA CICERA ALVES DA SILVA, MARIA CICERA DOS SANTOS, MARIA CICERA DOS SANTOS SILVA e MARIA CICERA FERREIRA DA COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 565): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO." Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 260/261): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO EVENTO QUE ATINGIU IMÓVEL EM QUE RESIDIAM AS PARTES AGRAVANTES E FOI OBJETO DE DESOCUPAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES AGRAVANTES COM A AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836- 61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PREPONDERAR. 1. Partes agravantes que firmaram acordo, devidamente homologado perante a Justiça Federal, acordo que cobre os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso ocasionado pela Agravada. 2. Extinção do processo de origem onde buscavam as Agravantes serem indenizadas pelos danos morais decorrentes do mesmo evento, considerando que no acordo renunciou expressamente a eventuais direitos remanescentes e se comprometeu a desistir de processos judiciais propostos em desfavor da Agravada relativos às consequências geradas pelas desocupações de seus imóveis 3. Não violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, haja vista que a extinção do processo se fazia devida diante da situação trazida aos autos. 4. Não existência de cláusulas leoninas no acordo, pois as Agravantes aderiram a este voluntariamente e estavam devidamente representadas, além de que o acordo foi acompanhado pelo Ministério Público. 5. Não devem ser fixados honorários advocatícios aos patronos das Agravantes, os quais possuem uma relação contratual, devendo advogados que patrocinam a causa se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar o que consideram ter direito. 6. Sobre o pedido da Agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não deve ser acolhido, haja vista que as partes agravantes usam do meio legal disponível para tentarem reformar a decisão combatida. 7. Não vislumbro ser caso de oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB, seccional Alagoas, para que seja instaurado procedimento administrativo ético- disciplinar para apuração de eventuais violações ao Código de Ética e ao Estatuto da OAB, pelo patrono das Agravantes, haja vista não visualizar elementos que configurem qualquer violação. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 426/437). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial impugnou devidamente os óbices aplicados na decisão de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, no mais, ser inaplicável a Súmula 83 do STJ, conforme já explicitado no agravo em recurso especial, repisando as mesmas razões expostas anteriormente em defesa de sua tese. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Ciência do M P às fls. 572. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 573/575). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 2/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.