Decisão · STJ

STJ AREsp 2906336

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-09-25
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 281-282). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 214): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA CARÊNCIA EMERGÊNCIA - Inconformismo da ré, apelante - Não acolhimento Atendimento e procedimento médicos que eram devidos Art. 12, inciso V, c, da Lei nº 9565/98 24 horas que já haviam decorrido desde o início de vigência do plano Negativa ou ameaça de negativa que configura ato ilícito Paciente que, mesmo mantido na unidade hospitalar, veio a óbito Emergência demonstrada - Súmula 597, do C. STJ e Súmula 103, deste E. Tribunal DANOS MORAIS PACIENTE FALECIDO - Herdeiros habilitados posteriormente nos autos Direito sucessório - Indenização cabível - Angústia e sofrimento por conta da negativa de cobertura - Valor fixado com moderação - Recurso da ré desprovido Verba honorária elevada para 13% sobre o valor atualizado da causa. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 242-246). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que, "ao contrário do concluído na r. decisão, essa Agravante impugnou de forma assertiva os dispositivos violados pela decisão de origem, em que pese tenha em suas razões de Agravo em Recurso Especial tenha dado ênfase na impossibilidade de ser analisado o mérito do recurso em sede de juízo de admissibilidade, como feito quando negado seguimento ao seu Recurso Especial" (fl. 287). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 311-314). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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