STJ AREsp 2981046
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S. A. e AG PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundados na alínea "a" e, no segundo caso, também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, especialmente quanto à demonstração de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo da SUL AMÉRICA não comporta conhecimento, pois está fundado em alegações cuja análise demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 4. De igual modo, o agravo da AG PRINT encontra óbice nas mesmas súmulas, porquanto sua pretensão recursal depende da revaloração do conteúdo contratual e probatório apreciado pelas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024). 5. A jurisprudência é firme no sentido de que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ), sendo necessário à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e analítica, que sua tese jurídica prescinde dessas providências, o que não foi feito (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial alegado pela AG PRINT com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não houve demonstração adequada da divergência, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco a juntada de cópias ou indicação precisa das fontes oficiais dos paradigmas, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a divergência apoiada em fatos não viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c", diante da aplicação, também nesse caso, da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo os agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S. A. e AG PRINT COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA contra decisões que inadmitiram recursos especiais fundados na alínea "a" e, no segundo caso, também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico, especialmente quanto à demonstração de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo da SUL AMÉRICA não comporta conhecimento, pois está fundado em alegações cuja análise demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 4. De igual modo, o agravo da AG PRINT encontra óbice nas mesmas súmulas, porquanto sua pretensão recursal depende da revaloração do conteúdo contratual e probatório apreciado pelas instâncias ordinárias (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024). 5. A jurisprudência é firme no sentido de que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ), sendo necessário à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e analítica, que sua tese jurídica prescinde dessas providências, o que não foi feito (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial alegado pela AG PRINT com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não houve demonstração adequada da divergência, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco a juntada de cópias ou indicação precisa das fontes oficiais dos paradigmas, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a divergência apoiada em fatos não viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c", diante da aplicação, também nesse caso, da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravos não conhecidos.